{"id":84,"date":"2021-05-06T22:55:16","date_gmt":"2021-05-06T22:55:16","guid":{"rendered":"https:\/\/macedogalvao.com.br\/?p=84"},"modified":"2021-05-06T22:55:16","modified_gmt":"2021-05-06T22:55:16","slug":"a-reforma-trabalhista-e-o-direito-intertemporal-na-visao-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/macedogalvao.com.br\/?p=84","title":{"rendered":"A REFORMA TRABALHISTA E O DIREITO INTERTEMPORAL NA VIS\u00c3O DO STF"},"content":{"rendered":"\n<p>Juiz do trabalho titular na 23\u00aa Regi\u00e3o (MT), Andr\u00e9 Ara\u00fajo Molina, abriu a tarde de palestras afirmando que, ao ser impactado com a reforma trabalhista, uma das primeiras quest\u00f5es que foram colocadas para o magistrado \u00e9 a relativa ao direito intertemporal, tanto em n\u00edvel de direito material quanto de direito processual. Nesse contexto, Andr\u00e9 Molina procurou responder na pr\u00e1tica os seguintes questionamentos: os contratos em curso ser\u00e3o ou n\u00e3o colhidos pela reforma trabalhista? Aquele que j\u00e1 trabalha h\u00e1 10 ou 15 anos sob as mesmas condi\u00e7\u00f5es, como ficar\u00e1 impactado, como, por exemplo, na quest\u00e3o da supress\u00e3o das horas de percurso? Lembrou o jurista que existe ainda um problema de direito intertemporal na grande diverg\u00eancia que h\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais.<\/p>\n\n\n\n<p>No seu entender, \u00e9 importante avaliar se as decis\u00f5es atuais relacionadas a processos ajuizados antes da vig\u00eancia da nova Lei s\u00e3o ou n\u00e3o alcan\u00e7adas pela reforma trabalhista, no que toca ao direito processual, requisitos recursais, transcend\u00eancia no Tribunal Superior do Trabalho, condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, etc. Todos esses temas merecem, segundo apontou, uma reflex\u00e3o cr\u00edtica, unindo as duas pontas da doutrina dogm\u00e1tica e da filosofia do Direito. Muito singelamente, para os alunos que aqui nos ouvem, o jurista dogm\u00e1tico \u00e9 aquele que encontra a solu\u00e7\u00e3o para os problemas postos, e o fil\u00f3sofo de direito, de uma forma contr\u00e1ria, \u00e9 aquele que encontra o problema das solu\u00e7\u00f5es dadas: ser\u00e1 que aquela solu\u00e7\u00e3o \u00e9 melhor? Ser\u00e1 que ela decorre desta premissa?, questiona, frisando que \u00e9 muito importante o Direito do Trabalho dialogar com a Filosofia do Direito nesta m\u00fatua aprendizagem. Conforme acentua o palestrante, como um fil\u00f3sofo do direito questiona sempre a origem dos institutos, ele \u00e9 remetido automaticamente \u00e0 hist\u00f3ria dos institutos e recupera, numa cadeia evolutiva, o in\u00edcio de cada um, sempre dialogando muito com o direito comparado.<\/p>\n\n\n\n<p>A lei retroage?<\/p>\n\n\n\n<p>Segundo pontuou Molina, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas em rela\u00e7\u00e3o ao direito material intertemporal a respeito da aplica\u00e7\u00e3o ou da n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o da reforma trabalhista em rela\u00e7\u00e3o aos contratos extintos antes de sua vig\u00eancia, assim como tamb\u00e9m n\u00e3o persiste a pol\u00eamica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das novas normas aos novos contratos celebrados ap\u00f3s a vig\u00eancia da Lei da reforma. Segundo o palestrante, o grande problema em n\u00edvel de direito material \u00e9 a respeito dos contratos em execu\u00e7\u00e3o, como aqueles celebrados h\u00e1 10, 15 anos. Como eles se comportam diante da altera\u00e7\u00e3o trazida pela reforma trabalhista? Como fica na pr\u00e1tica a reforma trabalhista, que em diversos pontos retrocedeu e retirou direitos? O sal\u00e1rio, de fato, reduzir\u00e1, no final das contas, a remunera\u00e7\u00e3o l\u00edquida do trabalhador com o impacto da reforma? Ent\u00e3o, como exp\u00f4s o magistrado, esta \u00e9 a pergunta origin\u00e1ria: qual o direito material aplic\u00e1vel aos contratos em execu\u00e7\u00e3o quando da vig\u00eancia da reforma trabalhista, em novembro de 2017? E para dar uma resposta constitucional, \u00e0 luz da jurisprud\u00eancia do Supremo em rela\u00e7\u00e3o a esse tema, o magistrado salientou que \u00e9 necess\u00e1rio investigar o artigo 5\u00ba, inciso XXXVI, que fala do direito adquirido, do ato jur\u00eddico perfeito e da coisa julgada, ou seja, que contempla o princ\u00edpio que n\u00f3s conhecemos como da irretroatividade das leis. Outro dispositivo que deve ser investigado, na vis\u00e3o do palestrante, \u00e9 o artigo 7\u00ba, caput, que fala da veda\u00e7\u00e3o do retrocesso social, j\u00e1 que os direitos trabalhistas sempre tendem a uma maior expans\u00e3o e n\u00e3o h\u00e1 uma retra\u00e7\u00e3o legislativa. E, tamb\u00e9m, o artigo 7\u00ba, que trata da quest\u00e3o da irredutibilidade salarial.<\/p>\n\n\n\n<p>Como observa o palestrante, uma das principais dificuldades encontradas quando uma norma vem substituir outra est\u00e1 nos processos judiciais ainda em andamento, pois disto resultam problemas quanto \u00e0 retroatividade da nova norma, aos direitos adquiridos individuais, aos direitos adquiridos processuais e \u00e0 validade dos efeitos praticados durante o tr\u00e2mite processual. Andr\u00e9 Molina lembra que essa discuss\u00e3o a respeito do direito intertemporal n\u00e3o \u00e9 nova, pois h\u00e1 muito tempo j\u00e1 permeia o debate europeu.<\/p>\n\n\n\n<p>Duelo entre doutrinadores europeus no STF<\/p>\n\n\n\n<p>Ele ressalta que no Supremo Tribunal Federal \u00e9 cl\u00e1ssico o debate entre dois professores: o professor franc\u00eas Paul Roubier e o professor italiano Carlo Francesco Gabba, que protagonizou um debate interessante a respeito do direito intertemporal, influenciando o direito positivo de v\u00e1rios pa\u00edses, principalmente o brasileiro. Como ensina o palestrante, o professor franc\u00eas tinha uma ideia de prote\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a jur\u00eddica da irretroatividade mais expansiva, ou seja, que mais acenava para a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Na doutrina de Roubier, ao tratar da aplicabilidade da lei, este faz a seguinte distin\u00e7\u00e3o entre efeito imediato e efeito retroativo da lei: quando a lei previr a possibilidade de atingir fatos ocorridos no passado, ent\u00e3o ela ser\u00e1 retroativa, mas se sua incid\u00eancia for somente nos fatos futuros, ser\u00e1 de efeito imediato. Quanto \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da irretroatividade, Andr\u00e9 Molina descreveu a doutrina do professor, que definiu tr\u00eas esp\u00e9cies de situa\u00e7\u00f5es, sendo elas os facta praeterita, facta pendentia e facta futura.<\/p>\n\n\n\n<p>Por facta praeterita, entendem-se todos os fatos que ocorreram antes do advento da nova lei (fatos consumados) e cujos efeitos j\u00e1 foram inteiramente regulados pela lei anterior, aplicando-se, por isso, o direito vigente \u00e0 \u00e9poca de sua constitui\u00e7\u00e3o. J\u00e1 os facta pendentia (fatos pendentes) s\u00e3o aqueles cujos efeitos se projetam no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constitu\u00edram e os posteriores pela lei nova. Finalmente, os facta futura (fatos futuros) dizem respeito a situa\u00e7\u00f5es cuja constitui\u00e7\u00e3o e efeitos foram produzidos pela lei nova. O palestrante destacou que a lei nova, apenas e t\u00e3o somente para o professor Roubier, era aplicada a situa\u00e7\u00f5es futuras.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme pontuou o magistrado, essa posi\u00e7\u00e3o te\u00f3rica influenciou a reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da nossa Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, bem como influenciou as primeiras decis\u00f5es do STF a respeito do tema. De outro lado, Molina lembra tamb\u00e9m a c\u00e9lebre posi\u00e7\u00e3o do professor italiano Carlo Francesco Gabba, que era uma posi\u00e7\u00e3o mais restritiva, menos protetiva da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Entendia Gabba que a lei nova alcan\u00e7ava sim as situa\u00e7\u00f5es em curso, isto \u00e9, um atributo da sua aplica\u00e7\u00e3o imediata. Ent\u00e3o, para o professor italiano Gabba, apenas os fatos passados ou j\u00e1 acontecidos, ou os contratos j\u00e1 executados \u00e9 que ficavam a salvo da incid\u00eancia da nova legisla\u00e7\u00e3o. \u00c9 dele a c\u00e9lebre classifica\u00e7\u00e3o que todos conhecem: expectativa de direito e direito adquirido. Para o professor Gabba s\u00f3 havia direito adquirido na medida em que todos os requisitos teriam sido j\u00e1 implementados e a parte j\u00e1 pudesse exercer aquele direito. Quando a parte n\u00e3o pudesse exercer um direito tratava-se de mera expectativa.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme pontuou Andr\u00e9 Molina, essa distin\u00e7\u00e3o at\u00e9 hoje \u00e9 abra\u00e7ada pelo STF e somos, entre aspas, v\u00edtimas disso quando se fala, por exemplo, em reforma da previd\u00eancia. H\u00e1 colegas que j\u00e1 est\u00e3o pagando o terceiro ped\u00e1gio em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s sucessivas reformas. N\u00e3o h\u00e1 prote\u00e7\u00e3o da expectativa de direito, segundo o Supremo Tribunal Federal, amparado nesta doutrina do professor italiano, cujas ra\u00edzes doutrin\u00e1rias influenciaram, ora mais, ora menos a nossa legisla\u00e7\u00e3o brasileira e as decis\u00f5es do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n\n\n\n<p>Reflexos do debate na LICC<\/p>\n\n\n\n<p>O palestrante chamou a aten\u00e7\u00e3o para a clara influ\u00eancia dos dois autores na mudan\u00e7a de reda\u00e7\u00e3o do artigo 6\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil. Em sua reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, em 1942, era claro que a lei em vigor ter\u00e1 efeito imediato geral. No entanto, ressalvava-se que ela n\u00e3o atingiria, salvo disposi\u00e7\u00e3o expressa em contr\u00e1rio, as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas definitivamente constitu\u00eddas, ou seja, os fatos pret\u00e9ritos j\u00e1 acontecidos e tamb\u00e9m a lei nova n\u00e3o alcan\u00e7ava a execu\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico perfeito, ou seja, situa\u00e7\u00f5es em curso n\u00e3o eram colhidas pela lei nova. Entretanto, como salientou o magistrado, a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o mudou depois disso e a jurisprud\u00eancia do STF vem oscilando em rela\u00e7\u00e3o ao tema. Ele chama a aten\u00e7\u00e3o para uma migra\u00e7\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o te\u00f3rica do professor Roubier, na reda\u00e7\u00e3o original da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o, para a reda\u00e7\u00e3o atual, quando passa a se defender apenas os fatos j\u00e1 consumados e o direito adquirido, no conceito de Gabba, ou seja, aquele direito que o titular j\u00e1 possa exercer. Retirou-se de forma ostensiva a prote\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, retirou-se a prote\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico perfeito para se considerar que, nesses casos, a mera expectativa n\u00e3o era mais defendida.<\/p>\n\n\n\n<p>Nessa oscila\u00e7\u00e3o, o palestrante aponta que havia uma posi\u00e7\u00e3o mais protetiva dos contratantes e a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, hoje, Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro, em sua reda\u00e7\u00e3o atual que, pelo menos expressamente, j\u00e1 n\u00e3o mais protege os contratos em execu\u00e7\u00e3o da incid\u00eancia da nova legisla\u00e7\u00e3o. Assim, ap\u00f3s a Constitui\u00e7\u00e3o de 88, o STF se p\u00f4s a interpretar a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 5\u00ba, inciso XXXVI. Nesse sentido, o palestrante reiterou que a primeira jurisprud\u00eancia que se formou no plen\u00e1rio do STF foi no sentido de considerar retroativa a incid\u00eancia de uma lei nova, alcan\u00e7ando fatos celebrados no passado. Uma reafirma\u00e7\u00e3o da ado\u00e7\u00e3o pelo STF da doutrina do professor italiano Francesco Gabba. Ocorre que, anos depois dessa decis\u00e3o do Supremo, os pr\u00f3prios ministros se colocaram a refletir se era mesmo fun\u00e7\u00e3o deles definir o conceito de direito adquirido. Ou seja, conforme explicou o palestrante, surgiu o seguinte questionamento: o conceito de direito adquirido \u00e9 um conceito constitucional, o que levaria o Supremo a se pronunciar, dizendo se protege ou n\u00e3o as situa\u00e7\u00f5es em curso, ou, por outro lado, o conceito de direito adquirido pertence ao legislador ordin\u00e1rio e, como tal, \u00e9 suscet\u00edvel de mudan\u00e7as?<\/p>\n\n\n\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o a esse fato, Andr\u00e9 Molina observou que o STF, dois anos depois, retrocedeu para dizer que n\u00e3o \u00e9, de fato, tarefa do Supremo dizer o conceito de direito adquirido. Isso porque, no entender dos ministros, \u00e9 na lei somente que repousa o delineamento dos requisitos relativos \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o do significado da express\u00e3o direito adquirido. A partir desse fato, como pontuou o palestrante, o legislador assumiu essa fun\u00e7\u00e3o e essa tarefa que lhe foi imposta textualmente por meio da reda\u00e7\u00e3o atual do artigo 2035 do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n\n\n\n<p>Intertemporalidade no Processo do Trabalho<\/p>\n\n\n\n<p>No campo do Processo do Trabalho, a magistrado destaca a abordagem do tema pela CLT nos artigos 912, 915 e 916. O artigo 915 consagra a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso j\u00e1 iniciado, mesclando efeito imediato, mas impondo o respeito \u00e0s situa\u00e7\u00f5es processuais em andamento. Como complemento \u00e0 CLT, nos termos do artigo 15 do CPC, Andr\u00e9 Molina pontua que o Processo Civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade. O CPC\/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047, estabelecendo algumas ressalvas e regras de transi\u00e7\u00e3o:<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 14. A norma processual n\u00e3o retroagir\u00e1 e ser\u00e1 aplic\u00e1vel imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas consolidadas sob a vig\u00eancia da norma revogada.<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.046. Ao entrar em vigor este C\u00f3digo, suas disposi\u00e7\u00f5es se aplicar\u00e3o desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.<\/p>\n\n\n\n<p>1\u00ba As disposi\u00e7\u00f5es da Lei n\u00ba 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sum\u00e1rio e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-\u00e3o \u00e0s a\u00e7\u00f5es propostas e n\u00e3o sentenciadas at\u00e9 o in\u00edcio da vig\u00eancia deste C\u00f3digo.<\/p>\n\n\n\n<p>2\u00ba Permanecem em vigor as disposi\u00e7\u00f5es especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicar\u00e1 supletivamente este C\u00f3digo.<\/p>\n\n\n\n<p>3\u00ba Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei n\u00ba 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda n\u00e3o tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste C\u00f3digo.<\/p>\n\n\n\n<p>[\u2026]<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 1.047. As disposi\u00e7\u00f5es de direito probat\u00f3rio adotadas neste C\u00f3digo aplicam-se apenas \u00e0s provas requeridas ou determinadas de of\u00edcio a partir da data de in\u00edcio de sua vig\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Ainda citando legisla\u00e7\u00e3o sobre o tema, o palestrante destaca o conte\u00fado do artigo 2\u00ba da MP 808\/17, que determina a aplica\u00e7\u00e3o integral da Lei 13.467\/17 aos contratos vigentes. O prazo de vig\u00eancia dessa Medida Provis\u00f3ria termina hoje, dia 23\/04\/2018.<\/p>\n\n\n\n<p>Intertemporalidade em tr\u00eas atos<\/p>\n\n\n\n<p>No caso da intertemporalidade processual, o magistrado salienta que n\u00e3o se pode deixar de observar, nos termos do artigo 15 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o C\u00f3digo de Processo Civil de 2015, que tem uma minuciosa regula\u00e7\u00e3o do tema. Conforme ensinou o palestrante, as teorias cl\u00e1ssicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em tr\u00eas sistemas: 1) Sistema da Unidade Processual; 2) Sistema das Fases Processuais; 3) Sistema do Isolamento dos Atos Processuais. De acordo com o primeiro sistema (unidade processual), o processo \u00e9 um todo direcionado para um \u00fanico fim: a senten\u00e7a sobre o m\u00e9rito. Dessa forma, como exp\u00f4s o magistrado, a lei nova alcan\u00e7a o processo nesse estado e passa a disciplinar as suas fases, tornando ineficazes todos os atos praticados na vig\u00eancia da lei antiga. Com rela\u00e7\u00e3o ao segundo sistema (fases processuais), o processo \u00e9 uma soma de fases aut\u00f4nomas: postulat\u00f3ria; probat\u00f3ria; decis\u00f3ria e recursal. Cada uma dessas fases \u00e9 formada por um conjunto insepar\u00e1vel de atos que, ao fim, formar\u00e3o o processo como instrumento da jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso do terceiro sistema (isolamento dos atos processuais), o conjunto de atos pode ser considerado isoladamente para a aplica\u00e7\u00e3o da lei nova, que tem efeito imediato e geral, alcan\u00e7ando o processo em seu andamento, mas respeitando os efeitos dos atos j\u00e1 praticados na vig\u00eancia da lei velha. Em outras palavras, ser\u00e3o disciplinados pela lei nova apenas os atos processuais que ainda ser\u00e3o praticados. Conforme pontuou o palestrante, o direito brasileiro adota os sistemas de isolamento dos atos processuais e da irretroatividade das leis, bem como a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato).<\/p>\n\n\n\n<p>Ao finalizar a sua participa\u00e7\u00e3o no evento, Andr\u00e9 Molina reiterou que o debate ainda apresentar\u00e1 diversos desdobramentos, mas manifestou o seu entendimento no sentido de que nenhuma das altera\u00e7\u00f5es processuais (a exemplo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios sucumbenciais, restri\u00e7\u00e3o da gratuidade da justi\u00e7a, etc.) ou mesmo aquelas de natureza material com incid\u00eancia processual (a exemplo das disposi\u00e7\u00f5es sobre o dano extrapatrimonial) devem ser aplicadas aos processos anteriores \u00e0 vig\u00eancia da Reforma Trabalhista, em aten\u00e7\u00e3o \u00e0s garantias constitucionais e \u00e0 estabilidade e seguran\u00e7a jur\u00eddica, com ressalva para as cl\u00e1usulas contratuais individuais e coletivas negociadas, j\u00e1 que as normas coletivas ser\u00e3o eficazes at\u00e9 o fim do seu prazo de vig\u00eancia.<\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3\u00aa Regi\u00e3o<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Juiz do trabalho titular na 23\u00aa Regi\u00e3o (MT), Andr\u00e9 Ara\u00fajo Molina, abriu a tarde de palestras afirmando que, ao ser impactado com a reforma trabalhista, uma das primeiras quest\u00f5es que foram colocadas para o magistrado \u00e9 a relativa ao direito intertemporal, tanto em n\u00edvel de direito material quanto de direito processual. 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