AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES DAS ATIVIDADES LABORAIS PRESENCIAIS
O Governo Federal publicou em 13/05/2021 a Lei nº 14.151/2021 estabelecendo o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, durante o período da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. A empregada afastada ficará à disposição da empresa para exercer as suas atividades em seu domicílio, pelo regime de teletrabalho, remoto ou outra forma de trabalho à distância. Muito embora a lei não imponha sanção direta por seu descumprimento, entendemos que o afastamento é algo que deve ser providenciado o mais breve possível e eventual descumprimento do comando legal pode ser resolvido nos termos do Título VII – Do Processo de Multas Administrativas da CLT, sem o prejuízo de eventuais ingerências de Sindicato dos Trabalhadores e do Ministério Público do Trabalho.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves