O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu, na sexta-feira (28), tutela provisória de urgência para suspender a realização de prova pericial cujo objeto é o algoritmo da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em ação trabalhista movida por um motorista que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego. A perícia deve ser suspensa até o julgamento, pelo TST, de recurso em mandado de segurança da Uber com o mesmo objeto.
Perícia técnica
A realização de perícia técnica no algoritmo utilizado no aplicativo da empresa foi deferida pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) a pedido do motorista, com o objetivo de subsidiar o exame da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego alegada por ele. A pretensão é identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores a serem cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências em decorrência da avaliação, da aceitação ou da frequência de realização de corridas e o conteúdo das comunicações entre a plataforma e os motoristas.
Segredo empresarial
No exame de mandado de segurança impetrado pela Uber, a desembargadora relatora no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) restringiu a amplitude da perícia e estabeleceu parâmetros para sua realização. Contra essa decisão, a plataforma interpôs recurso ao TST e requereu a tutela cautelar de urgência com pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a perícia até o julgamento do mérito.
Segundo a Uber, a produção da prova foi deferida em decisão desfundamentada, sem exame da necessidade, da proporcionalidade e da finalidade da medida e da lesão que causaria aos seus direitos. A empresa alega, ainda, violação de segredo empresarial e afronta à livre concorrência e à liberdade de iniciativa.
Alta complexidade
No exame do pedido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a controvérsia acerca da necessidade, do cabimento e da licitude da prova pericial no algoritmo utilizado no aplicativo da Uber é matéria de alta complexidade, que exige debate aprofundado. Segundo ele, o problema não é a utilização dessa prova na instrução da reclamação trabalhista, que poderia ser questionada em recurso ordinário, interposto após a prolação da sentença. “O fato é que a sua realização tornaria inócua – quando menos, desnecessária – a decisão do TST no julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança”, explicou.
O ministro ressaltou que os possíveis riscos da realização dessa diligência precisam ser avaliados com maior acuidade, pois ela tem potencial de trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da plataforma, baseado em tecnologia digital. “Nesse aspecto, a pretensão de urgência se mostra clara e objetivamente justificada, até porque a forma como se dava o relacionamento entre as partes em disputa – aspecto essencial para a definição de sua real natureza jurídica – parece mesmo prescindir de dados adicionais vinculados aos parâmetros de operação da plataforma utilizada”, concluiu.
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